TJAP alerta consumidores sobre venda casada e orienta como identificar prática abusiva
Condicionar a venda de um produto ou serviço à contratação de outro é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para orientar a população sobre esse tipo de irregularidade, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) divulgou esclarecimentos sobre a chamada venda casada, que ainda é registrada em instituições financeiras, empresas de telefonia, concessionárias e diversos estabelecimentos comerciais.
Segundo o juiz José Luciano de Assis, integrante da Turma Recursal do TJAP, a venda casada ocorre quando o fornecedor exige a contratação de um produto ou serviço adicional como condição para fornecer aquele que realmente interessa ao consumidor.
Entre os exemplos mais comuns estão a exigência de contratação de garantia estendida para a compra de eletrodomésticos, seguros vinculados a empréstimos e financiamentos, títulos de capitalização associados à concessão de crédito e serviços adicionais incluídos em contratos de telefonia e internet sem autorização do consumidor.
O magistrado explica que esses produtos e serviços podem ser oferecidos, mas a contratação deve ocorrer apenas mediante manifestação livre e expressa do consumidor.
“Quem pretende adquirir apenas um televisor, por exemplo, não pode ser obrigado a contratar esse serviço para concluir a compra. Situações semelhantes aparecem com frequência nas operações realizadas por instituições financeiras. Muitas pessoas procuram empréstimos ou financiamentos e descobrem, somente depois da contratação, que o contrato inclui seguros ou outros serviços que nunca solicitaram”, destacou o juiz.
O juiz também alerta para as contratações realizadas pela internet ou por aplicativos. Segundo ele, algumas empresas apresentam ofertas de ampliação de serviços e, ao acessar a mensagem ou confirmar uma etapa da contratação, o consumidor acaba aderindo a um serviço que não pretendia contratar.
“Nenhuma empresa pode negar a venda do produto principal porque o consumidor recusou um seguro, um título de capitalização ou qualquer outro serviço acessório. Se isso ocorrer, a situação caracteriza prática abusiva e pode ser questionada pelos meios legais”, comentou o juiz.
A proibição da venda casada está prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e tem como objetivo garantir a liberdade de escolha, o acesso à informação e o equilíbrio nas relações de consumo.
Como agir
Caso identifique a prática abusiva, a orientação é reunir documentos como contratos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, mensagens, anúncios e protocolos de atendimento.
A primeira medida deve ser solicitar à empresa o cancelamento do serviço ou da cobrança indevida. Se o problema não for resolvido, o consumidor poderá procurar o Procon/AP, um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ou recorrer ao Poder Judiciário para buscar o cancelamento da contratação, a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Nas ações de até 20 salários mínimos, o consumidor pode ingressar diretamente nos Juizados Especiais sem a necessidade de advogado, conforme prevê a legislação.
Foto: TJAP/Divulgação

